Ação civil pública. Conselhos de fiscalização profissional. Coren/ro. Hospital municipal. Presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0003265-80.2008.4.01.4101
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RO. HOSPITAL MUNICIPAL. PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. OBRIGATORIEDADE. LEI 7.498/1986. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os 'cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas', à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição (AgRg no REsp 1342461/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/02/2013). 2. A legislação de regência da matéria, notadamente a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde. Logo, não merece reparo a sentença por ter decidido que é imprescindível que o Município de Pimenta Bueno/RO mantenha enfermeiros durante todo o período de funcionamento do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, conforme determina a legislação aplicável ao caso. 3. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ). 4. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria (AgInt no AREsp 1.462.912/AL, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, unânime, DJe 16/09/2019). 5. Incabível, no caso presente, a condenação do réu ao pagamento de honorários de advogado, merecendo reparo, apenas nessa parte, a sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
