Execução fiscal. Extinção. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Erro cometido pelo contribuinte no preenchimento de darf. Fato incontroverso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005009-34.2007.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DARF. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia foi originada de equívoco do contribuinte no preenchimento de guias de arrecadação (DARF), o que impediu o correto processamento dos valores recolhidos em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa. 2. Regularmente inscrita a dívida, considerando a realidade dos registros do Fisco até então existentes, merece acolhimento os argumentos da União (FN) porque, ao efetuar o preenchimento incorreto de guias de arrecadação (DARF), o contribuinte, certamente, concorreu para o ajuizamento da cobrança que considera indevida, circunstância que torna aplicável à espécie o princípio da causalidade, com a consequente exclusão da condenação da Fazenda Pública em ônus da sucumbência. Precedentes. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
