Ação popular. Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0007611-09.2010.4.01.4100
Ementa
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO/RO. ATO LESIVO AO ERÁRIO. DESCRIÇÃO NA PEÇA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Embora cabível, em tese, o manejo da ação popular para questionamento de atos lesivos ao patrimônio público, à vista do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), resta inviabilizada a utilização da demanda quando não demonstrada nenhuma ilegalidade ou qualquer outro vício a macular o ato administrativo. Precedentes. 2. Com razão o Juízo de origem ao asseverar que a demandante não alegou, tampouco comprovou, qualquer ato omissivo do Município no sentido de reaver a contribuição social em questão [...]. Não se pode permitir o desvirtuamento da ação popular e autorizar seu uso desmedido fora das hipóteses previstas na lei e na Constituição, sob pena de diminuir exponencialmente a importância de tal instrumento. 3. Ausente na peça inicial a descrição de quais teriam sido os atos lesivos ao patrimônio público, em razão da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandatos eletivos do Município de Nova União/RO no período compreendido entre abril de 2000 e setembro de 2004, impõe-se a confirmação da sentença. 4. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
