Contribuições previdenciárias para o rat e devidas a terceiros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008246-46.2012.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-ACIDENTE E SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA, FNDE, ABDI, APEX, SENAI, SESI E SEBRAE. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APELAÇÃO DO SEBRAE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre as entidades paraestatais destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) nas ações que têm por objeto o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária e devidas a terceiros incidentes sobre verbas indenizatórias, tendo em vista que a União (FN) é a única legitimada para figurar no polo passivo porque responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas. Exclusão, de ofício, do INCRA, senaI, SESI e SEBRAE e FNDE do polo passivo da demanda. 2. O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 213). Preliminar rejeitada. 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). 4. O simples fato de constar na Lei 8.212/91 que as verbas `não integram o salário-de-contribuição não configura ausência de interesse de agir das impetrantes, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedente: AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 317 de 08/06/2012 (AP 0019265-11.2010.4.01.3900, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 09/12/2016). 5. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 6. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, maioria, julgamento concluído em 04/08/2020). 8. Não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, tendo em vista que, embora expresso em valor pecuniário, não tem o condão de remunerar o trabalhador pela prestação do trabalho efetivo, mas constitui um investimento do empregador na qualificação dos seus empregados. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Deve ser afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, benefício da previdência social previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, em razão da sua natureza indenizatória pela redução da capacidade de trabalho do segurado e, também, pelo disposto no art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/1991. Precedentes. 10. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional noturno e de periculosidade em razão da natureza remuneratória das respectivas verbas. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP). 11. Legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Precedente do STJ. 12. Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. 13. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 14. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do INCRA, FNDE, ABDI, APEX, SENAI E SESI (art. 485, VI, do CPC). Apelação do SEBRAE provida. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União (FN) não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou
- de oficio
- extinto o processo
- sem resolução do mérito
- por ilegitimidade passiva ad causam em relação ao INCRA
- FNDE
- ABDI
- APEX
- SENAI E SESI
- rejeitou a preliminar
- deu provimento à apelação do SEBRAE
- deu parcial provimento à apelação da impetrante
- negou provimento à apelação da União (FN) e deu parcial provimento à remessa oficial.
