JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018027-41.2006.4.01.3400

Execução fiscal. Extinção. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Erro cometido pelo contribuinte no preenchimento de darf. Fato incontroverso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018027-41.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DARF. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia foi originada de equívoco do contribuinte no preenchimento de guias de arrecadação (DARF), o que impediu o correto processamento dos valores recolhidos em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa. 2. Regularmente inscrita a dívida, considerando a realidade dos registros do Fisco até então existentes, merece acolhimento o apelo porque, ao efetuar o preenchimento incorreto de guias de arrecadação (DARF), o contribuinte, certamente, concorreu para o ajuizamento da cobrança que considera indevida, circunstância que torna aplicável à espécie o princípio da causalidade, com a consequente exclusão da condenação da Fazenda Pública em ônus da sucumbência. Precedentes. 3. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.