Execução fiscal. Extinção. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Erro cometido pelo contribuinte no preenchimento de darf. Fato incontroverso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018027-41.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DARF. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia foi originada de equívoco do contribuinte no preenchimento de guias de arrecadação (DARF), o que impediu o correto processamento dos valores recolhidos em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa. 2. Regularmente inscrita a dívida, considerando a realidade dos registros do Fisco até então existentes, merece acolhimento o apelo porque, ao efetuar o preenchimento incorreto de guias de arrecadação (DARF), o contribuinte, certamente, concorreu para o ajuizamento da cobrança que considera indevida, circunstância que torna aplicável à espécie o princípio da causalidade, com a consequente exclusão da condenação da Fazenda Pública em ônus da sucumbência. Precedentes. 3. Apelação provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
