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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020299-17.2006.4.01.3300

Execução fiscal. Extinção do feito requerida após a defesa do devedor, por meio de exceção de pré-executividade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020299-17.2006.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA APÓS A DEFESA DO DEVEDOR, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CPC/1973, ART. 20, § 3º. APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153 do STJ). 2. O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, unânime, e-DJF1 10/06/2011). 3. Ao ser proposta a execução em 18/12/2006, o valor do débito exequendo era de R$ 42.047,97 (quarenta e dois mil, quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), não havendo como ser considerada exorbitante a condenação a título de honorários de advogado, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/1973, art. 20, § 3º), não merece reparo a sentença, uma vez que observadas as diretrizes estabelecidas no citado dispositivo legal. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.