Sentença condenatória. Perdimento de bens. Perdimento submetido ao duplo grau de jurisdição. Alienação antecipada. Deterioração e depreciação. Inexistentes
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 21/08/2020
- Data de publicação
- 07/09/2020
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-1023111-98.2018.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DE BENS. PERDIMENTO SUBMETIDO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. DETERIORAÇÃO E DEPRECIAÇÃO. INEXISTENTES. INCABIMENTO. 1. Hipótese em que a sentença penal condenatória, com previsão de perdimento de bens, entre eles imóveis, ainda não tem o sinete da definitividade, porque ainda submetida ao duplo grau de jurisdição. 2. A apelação ainda pende de julgamento, razão por que não se justifica a ordem prematura de alienação antecipada dos ativos, determinada pela autoridade impetrada, mesmo porque, em se tratando de imóveis, não há falar-se em deterioração ou depreciação (art. 144 A/CPP). 3. Concessão do mandado de segurança. Impedimento (si et in quantum) da alienação de bens.
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