Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias de AGOSTO/1981 a AGOSTO/1988. Dívida de natureza tributária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000281-21.2006.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE AGOSTO/1981 A AGOSTO/1988. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA CONTRA ADMINISTRADOR CORRESPONSÁVEL. NOME NA CDA. HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN (LEI 3.807/1960, ART. 86, E PARÁGRAFO ÚNICO). NULIDADE NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, 333, I). DECADÊNCIA DO DIREITO À CONSTITUIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO RECLAMADO. PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora a Ministra Denise Arruda, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos `com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. No caso presente, de redirecionamento não se trata, e sim de normal prosseguimento da ação executiva contra a sócia administradora da pessoa jurídica executada, cujo nome figura na CDA na condição de corresponsável, por infração ao disposto no art. 86, parágrafo único, da Lei 3.807/1960. 3. Oportunizada a produção de provas, a embargante limitou-se a informar que considerando que o pedido da exordial encontra-se suficientemente fundamentado, e tendo sido apresentadas todas as provas necessárias à demonstração da veracidade dos fatos alegados, expressa-se a desnecessidade de produção de novas provas. Contudo, não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, verificado o desconto na folha de pagamento dos funcionários e comprovado o seu não repasse à Previdência Social, não há como acolher os presentes embargos, neste particular, o que, nos termos de norma legal pertinente, motivou a inclusão do seu nome na CDA. 4. A embargante não obteve êxito em demonstrar a ocorrência de nulidade na formação do título executivo. Logo, não merece acolhimento a sua alegação de a ausência de comprovação de dolo ou fraude, excluindo assim a Apelante do polo passivo da ação, deixando de configura-la como co-responsável pelo suposto débito. 5. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. Por isso que firmou-se a jurisprudência no sentido de que `o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo: a) até a EC 08/77 - prazo qüinqüenal (CTN); b) após a EC 08/77 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60); e c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos. Não obstante, o prazo decadencial não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente aos cinco anos previstos na lei tributária (REsp 640.848/SP, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 29/11/2004). Diante disso, sem razão a embargada ao alegar que o prazo decadencial é trintenário, assim, não há que se falar em decadência do direito de constituição da contribuição social. 6. É fato incontroverso que a principal devedora, pessoa jurídica denominada Search Representações, Assessoria e Planejamento Ltda., foi regularmente notificada em 31/10/1988 acerca da constituição dos créditos vinculados à NFLD 039541, seguindo-se outras notificações até a data da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 23/11/1990. 7. A notificação da contribuinte foi feita em 31/10/1988, o que equivale à medida preparatória indispensável ao lançamento, prevista no art. 173, parágrafo único, do CTN. Nessa circunstância, indiscutível a decadência do direito à constituição dos créditos cujos fatos geradores ocorreram até 31/10/1983. 8. Cabendo à embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido completamente, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA em relação aos créditos remanescentes, não merece acolhimento a sua pretensão de que estaria consuma a decadência em relação à totalidade dos créditos em discussão. 9. Apelação da embargante não provida. Apelação da União (FN) parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento à apelação da União (FN).
