Embargos à execução por título judicial. Imposto de renda pessoa física. Retenção na fonte. Complementação de aposentadoria. Lei 7.713/1988
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019437-03.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O título executivo judicial condenou a União (FN) a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores, na proporção de 1/3, relativamente às contribuições efetuadas pelos recorrentes na vigência da Lei 7.713/1988. Embora tal ato decisório mencione a necessidade de apuração do valor devido em liquidação de sentença, não há a imposição da realização de liquidação por artigos nem por arbitramento. 2. Uma das formas de liquidação do julgado é justamente a apresentação pelo credor de memória discriminada e atualizada do débito (quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético), o que foi feito no presente caso. 3. Situação em que, conforme jurisprudência desta Oitava Turma, apresentada a memória atualizada e discriminada do cálculo pelo credor [...], como previa o art. 475-B, o título executivo não é ilíquido. [...] Desse modo, opostos estes embargos sob o fundamento de excesso de execução, cabia ao juiz de primeiro grau definir o valor da condenação, valendo-se, se necessário, do contador judicial, nos termos do art. 475-B do CPC/1973 reproduzido pelo art. 524 do CPC/2015 (AC 0024839-29.2007.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 15/12/2017). 4. Inviabilidade do imediato julgamento do mérito dos presentes embargos à execução, pois há controvérsia entre as partes acerca do valor efetivamente devido (alegação de excesso de execução), demandando a realização de cálculos por profissional habilitado (contador judicial ou perito contábil), o que ainda não foi feito diante da extinção prematura do processo (inteligência do art. 1.013, § 3º, do CPC). 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
