JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035104-23.2016.4.01.3300

Execução fiscal. Extinção após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Cancelamento de cda. Procedência do pedido reconhecida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035104-23.2016.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DE CDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 153 DO STJ. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 90, § 4º). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A verba honorária é devida pela Fazenda Nacional quando desiste da execução fiscal, em face do oferecimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista o caráter contencioso desta. 2. A extinção do processo foi requerida pela União (FN) por ter sido cancelada, na fase administrativa, a CDA em que se lastreava a execução fiscal. 3. Embora não seja cabível a exclusão do encargo impugnado, deve ser considerada a circunstância de que a exequente, em momento anterior à prolação da sentença, reconheceu a procedência do pedido, o que autoriza, à inteligência do § 4º do art. 90 do CPC, a concessão do benefício à União (FN) de redução pela metade dos honorários advocatícios impostos na sentença. 4. A realidade dos autos demonstra que o objeto da ação não demandou maiores esforços de argumentação, tratando a lide de matéria já enfrentada pelos Tribunais pátrios, cujo deslinde não exigiu dilação probatória. 5. Fixada a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito fiscal, com fulcro no art. 85, § 3°, I, do CPC, reduzido o percentual pela metade, uma vez que reconhecido a procedência da exceção de pré-executividade pela exequente, não merece reparo a sentença. 6. Apelação não provida.

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