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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001504-68.2019.4.01.9999

Execução fiscal. Parcelamento comprovado. Causa interruptiva do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Prescrição. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001504-68.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO COMPROVADO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento (AC 00000990-91.1999.4.01.3902/PA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 27/06/2014; e AgRg no AREsp 413.453/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 18/02/2014). 2. A realidade dos autos demonstra a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), já que o novo marco inicial foi fixado em 2009, quando verificada a rescisão do acordo por falta de pagamento. Logo, caso se mantivesse inerte a União (FN), a prescrição estaria consumada somente em 2014. Contudo, protocolizada a petição inicial em 30/06/2010, não há como ser reconhecida a prescrição do direito à cobrança. 3. Apelação não provida.

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