JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1003509-53.2020.4.01.0000

Agravo de instrumento em execução fiscal. Imposto territorial rural itr. Obrigação tributária que acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas. STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1003509-53.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ACOMPANHA O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS. STJ. RESP 1.073.846/SP (EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DO DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, [...] ( Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 2. No que se refere à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a despeito da ausência de garantia, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro (REsp 1.809.674/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 10/09/2019). 3. Agravo interno não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo interno.