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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1025518-19.2019.4.01.9999

Execução fiscal. Parcelamento comprovado. Causa interruptiva do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Prescrição. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1025518-19.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO COMPROVADO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento (AC 00000990-91.1999.4.01.3902/PA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 27/06/2014; e AgRg no AREsp 413.453/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 18/02/2014). 2. Com razão a apelante ao alegar a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), uma vez que a exigibilidade esteve suspensa no período compreendido entre 23/03/2000 e 26/07/2005, quando rescindido o parcelamento e quando o executado formalizou pedido de parcelamento em 26/11/2009, implicando no reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.