JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000246-21.2018.4.01.3900

Ação ordinária. Cédula de crédito bancário. Contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a proutos e serviços pessoa física. Renegocição de dívida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000246-21.2018.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PROUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. RENEGOCIÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. CASO CONCRETO: INCIDÊNCIA AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se se de ação ordinária proposta pela Caixa Econômica federal objetivando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física. 2. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi instruída com o contrato celebrado validamente pelas partes, acompanhado de demonstrativos do débito e de extratos bancários. A documentação apresentada comprova adequadamente os encargos cobrados pela autora sobre o débito em atraso. Verifica-se, portanto, que o acervo probatório dos autos é suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/1990, não implica automaticamente invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, consistindo em ônus da recorrente provar eventual ilegalidade do título em execução ou dos contratos que o originaram. 4. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada". No caso dos autos, conforme consignado na sentença, a capitalização mensal de juros já foi afastada, diante da ausência de assinatura no contrato de renegociação. 5. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não podendo ser acumulada com os juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 6. No caso concreto, não merece acolhida a pretensão da parte autora, eis que a sentença recorrida, que afastou a cobrança da taxa de rentabilidade e dos juros de mora e determinou a cobrança exclusiva da comissão de permanência calculada pela taxa de CDI, encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
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