Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Girocaixa- fácil. Prova pericial. Desnecessidade. Preliminar de cerceamento de defesa afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000340-30.2018.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA- FÁCIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS E ILEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tratando-se exclusivamente de direito a matéria submetida, mostra-se desnecessária a realização da perícia, mormente quando inexiste controvérsia entre as partes sobre a disponibilização do crédito e a questão jurídica a ser dirimida refere-se apenas à apreciação da legalidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os encargos incidentes sobre o débito originário. A apuração do valor devido deve ser feita pela credora com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente. Preliminar afastada. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, não há falar em afastamento das regras contratuais, no caso, dada a ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual. 3. Hipótese na qual a petição inicial foi instruída com cópia do contrato bancário devidamente assinado pelas rés, comprovando o vínculo obrigacional existente entre as partes, além do Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida, comprovando a disponibilização do limite de crédito na aludida conta e a efetiva utilização desse limite pela parte recorrente. 4. O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei. (AC 0034903-86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG). 5. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 7. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não podendo ser acumulada com os juros de mora, multa ou qualquer outro tipo de encargo, podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, conforme precedentes do STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005; e TRF: AC 0021838-41.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 8. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), não podendo a mesma ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472, do STJ). 9. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
