Ensino. Mobilidade acadêmica. Transferência da universidade federal de juiz de fora para a universidade federal de uberlândia. Medicina. Internato médico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000873-88.2019.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MOBILIDADE ACADÊMICA. TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. MEDICINA. INTERNATO MÉDICO. AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. GRAVIDEZ. CONDIÇÃO DE FATO QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DOS REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito à transferência de aluna do curso de medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora para a Universidade Federal de Uberlândia. A apelante busca provimento judicial para garantir seu ingresso no internato médico da UFU, independentemente da existência de vaga ou de aprovação em processo seletivo, em especial em razão de sua gestação. 2. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegurou às universidades, no exercício de sua autonomia, a fixação currículos de seus cursos e programas, bem como os critérios para aceitação de transferência de alunos regulares. A mobilidade pretendida pela apelante depende, nos termos da legislação de vigência, da existência de vagas e de aprovação em processo seletivo, em atenção à autonomia didático-administrativa das instituições de ensino superior e aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. 3. No caso concreto a apelante não demonstrou ter se submetido a processo seletivo para o ingresso no internato médico da Universidade de Uberlândia, não existindo qualquer ilegalidade na negativa da instituição. Não obstante a informação da gravidez da apelante e do seu intuito de permanecer próxima à família durante a gestação não há qualquer demonstração de excepcionalidade que indique a necessidade de transferência imediata ou direito líquido e certo a amparar na via do mandado de segurança. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
