Ação monitória. Contrato de crédito direto caixa pessoa física. Cláusulas abusivas e ilegais. Ausência de demonstração. Juros remuneratórios. Não limitação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001350-82.2017.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA PESSOA FÍSICA. CLÁUSULAS ABUSIVAS E ILEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O acervo probatório apresentado pela Caixa Econômica Federal comprova a existência da dívida realizada com operações em cartão de crédito, consoante se verifica pelo Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa física. Ao firmar o contrato, a parte-autora tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou a avença, devendo ser mantido o quanto pactuado no contrato. 2. Inexistência de ilegalidade ou abusividade a ser corrigida em relação às cláusulas contratuais visto que se encontram previstas no instrumento, tratando-se impugnação genérica, desprovida de qualquer elemento probante acerca dos vícios apontados. 3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF:AC 0001129-54.2014.4.01.3502/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2016; AC 0039436-72.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). 5. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 6. 3. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), não podendo a mesma ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472, do STJ). Contudo, na hipótese dos autos, conforme consignado na sentença, não houve a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos. 7. Tendo em vista que não há cumulação da multa contratual com comissão de permanência, inexiste óbice à cobrança da referida multa. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
