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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1002529-10.2019.4.01.3600

Estatuto do desarmamento. Renovação de registro de arma de fogo. Idoneidade não comprovada. Inquéritos penais em curso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1002529-10.2019.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE NÃO COMPROVADA. INQUÉRITOS PENAIS EM CURSO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2. Segundo o art. 4º, da Lei 10.826/2003, a idoneidade se comprovará por meio de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo o interessado a inquérito policial ou processo criminal. Tem-se que a exigência não viola o princípio da presunção de inocência, pois a autorização pretendida requer a imposição de limites e restrições em nome da segurança pública. 3. No caso em apreço, o impetrante responde a dois inquéritos policiais e não comprovou, na estrita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo. Precedentes. 3. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.