Estatuto do desarmamento. Renovação de registro de arma de fogo. Idoneidade não comprovada. Inquéritos penais em curso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1002529-10.2019.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE NÃO COMPROVADA. INQUÉRITOS PENAIS EM CURSO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2. Segundo o art. 4º, da Lei 10.826/2003, a idoneidade se comprovará por meio de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo o interessado a inquérito policial ou processo criminal. Tem-se que a exigência não viola o princípio da presunção de inocência, pois a autorização pretendida requer a imposição de limites e restrições em nome da segurança pública. 3. No caso em apreço, o impetrante responde a dois inquéritos policiais e não comprovou, na estrita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo. Precedentes. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
