Ensino superior. Ausência de documentação exigida no ato da matrícula. Razoabilidade. Matrícula determinada por decisão liminar. Situação de fato consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001749-56.2016.4.01.4000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ATO DA MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior da universidade, após ter sido aprovada no SISU/2016, contudo deixou de apresentar a documentação exigida pela instituição no momento oportuno. 2. O indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu alheio a vontade da autora, ademais, revela-se razoável a concessão de prazo para apresentação dos documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a faculdade. 3. Na espécie, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes. 4. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
