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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001833-98.2014.4.01.3815

Concurso público. Cargo de assistente social. Regime estatutário. Redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001833-98.2014.4.01.3815

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.662/1993, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.317/2010. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. 1. Trata-se de impugnação ao Edital nº 2, de 21/03/2014, que rege o concurso público para provimento de cargos para o quadro permanente da Universidade Federal de São João Del-Rei UFSJ. Referido edital prevê a jornada de trabalho para o cargo de assistente social em 40 horas semanais, o que foi impugnado pelo respectivo conselho profissional. O autor defende que aludida carga horária deveria ser somente de 30 horas semanais, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.317/2010. 2. A norma inserta no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. Precedentes do STJ e deste TRF1. 3. No caso dos autos, como se trata de cargo submetido ao regime estatutário federal (Lei nº 8.112/1990), mostra-se indevida a aplicação da redução de horário de 40 para 30 horas semanais, nos moldes do citado art. 5º-A, porquanto o referido diploma legal somente é aplicável aos empregados sob a égide da CLT. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.