Concurso público. Cargo de assistente social. Regime estatutário. Redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001833-98.2014.4.01.3815
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.662/1993, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.317/2010. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. 1. Trata-se de impugnação ao Edital nº 2, de 21/03/2014, que rege o concurso público para provimento de cargos para o quadro permanente da Universidade Federal de São João Del-Rei UFSJ. Referido edital prevê a jornada de trabalho para o cargo de assistente social em 40 horas semanais, o que foi impugnado pelo respectivo conselho profissional. O autor defende que aludida carga horária deveria ser somente de 30 horas semanais, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.317/2010. 2. A norma inserta no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. Precedentes do STJ e deste TRF1. 3. No caso dos autos, como se trata de cargo submetido ao regime estatutário federal (Lei nº 8.112/1990), mostra-se indevida a aplicação da redução de horário de 40 para 30 horas semanais, nos moldes do citado art. 5º-A, porquanto o referido diploma legal somente é aplicável aos empregados sob a égide da CLT. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
