Ensino. Mandado de segurança. Realização de atividades acadêmicas em horário diverso do edital. Candidato adventista do sétimo dia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004156-60.2015.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS EM HORÁRIO DIVERSO DO EDITAL. CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. LIBERDADE RELIGIOSA (CF, ART. 5º, VI e VIII). POSSIBILIDADE. 1. A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa são direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, incisos VI e VIII). Os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o "Sábado Natural", período que se estende do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, neste período, são impedidos de realizar qualquer atividade conflitante com o "Dia de Guarda", essa condição religiosa deve ser preservada em obediência à norma constitucional. Precedentes. 2. No caso dos autos, a realização da segunda chamada de exame do curso de Medicina, em horário diverso do estipulado pela instituição, não exime a aluna de qualquer obrigação, portanto, não há ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade e isonomia. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
