FGTS. Atualização de conta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027776-59.2009.4.01.3600
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO ENTRE EMPREGADOR VINCULADO AO GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO (DERMAT-DOP) E A CEF. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CRÉDITOS. REGULARIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. 1. Discute-se a regularidade dos depósitos individualizados em conta do FGTS, relativos a vínculo empregatício ocorrido no período abrangido pelo Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento firmado com a CEF, com a anuência do governo do Estado do Mato Grosso. 2. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo com o Estado de Mato Grosso, porquanto, versando o caso sobre cobrança de valores relativos ao FGTS, cabe à CEF a gestão de tal Fundo, em decorrência de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, sem o suposto repasse aos diretamente ao empregado que manteve vínculo celetista, afasta a formação de litisconsórcio necessário com o Estado, uma vez que a verba em discussão já fora quitada. 3. Não merece prosperar a alegação da CEF de que houve cerceamento de defesa, porquanto a questão relativa às parcelas supostamente não recolhidas, ou com pendência de individualização, ficou restrita ao capítulo da liquidação, momento oportuno para se aplicar o entendimento acerca do direito da parte em receber a individualização dos seus valores. 4. Acerca da prescrição trintenária, esta Turma tem adotado como marco regressivo para contagem do lapso prescricional a data da propositura da demanda. Mesmo tendo ocorrido revisão da jurisprudência, com superação do entendimento, cuja interpretação era consolidada na orientação do e. STJ, sumulada nos enunciados 210 e 353, segundo os quais, às contribuições para o FGTS, por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos. 5. A Quinta e Sexta Turmas deste TRF firmaram entendimento de que restou demonstrado pelo laudo pericial produzido no Processo 2009.36.00.019926-2, em trâmite na 8ª Vara/SJMT (prova emprestada), que serviu de base para todos os feitos relativos à questão, que foram creditadas pela CEF na conta dos fundistas todas as competências recolhidas em atraso pelo empregador, decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, referentes ao período compreendido entre janeiro de1986 e outubro de1990. Assim, não há pendência de creditamento a ser feito pela CEF. 6. Apelação da CAIXA provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
