Ensino superior. Servidor público estadual. Remoção ex officio. Matrícula em curso superior. Transferência entre campi da mesma instituição. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0047703-60.2013.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI DA MESMA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da Lei 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 2. O benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção do servidor no interesse da Administração Pública, estende-se aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes. 3. No caso dos autos, o impetrante comprovou ser aluno do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão e pleiteia transferência entre campi da mesma instituição, atendido, assim, o requisito da congeneridade. Dessa forma, o estudante faz jus à transferência compulsória. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
