Concurso público. Ifma. Cláusula de barreira. Falta de previsão editalícia. Continuidade no certame. Possibilidade. Princípio da vinculação ao edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0072119-24.2015.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFMA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Ainda que legítima a regra inserida em concurso pública denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame. 3. Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada à inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
