JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0072120-09.2015.4.01.3700

Concurso público. Ifma. Cláusula de barreira. Falta de previsão editalícia. Continuidade no certame. Possibilidade. Princípio da vinculação ao edital

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0072120-09.2015.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFMA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2. Ainda que legítima a regra inserida em concurso pública denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame. 3. Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada à inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.