Ação monitória. Contrato de empréstimo bancário. Renegociação de dívida. Cobrança de tarifas bancárias aplicação do código de defesa do consumidor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000029-11.2018.4.01.3307
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As tarifas de abertura de crédito e similares possuem natureza remuneratória pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro, fato que não ocorreu. Precedentes (TRF1, AC 0008554-51.2008.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1502; TRF1, AC 0005407-74.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 26/10/2016). 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada(REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). Os contratos objetos da lide foram celebrados após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida, em tese, a capitalização mensal de juros. 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
