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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003976-94.2018.4.01.3300

Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos de alto custo. Brentuximabe vedotin. Pretensão resistida comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003976-94.2018.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. BRENTUXIMABE VEDOTIN. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CACON. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os CACONS (Centros de Alta Complexidade em Oncologia) não têm legitimidade passiva nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, visto que a ordem jurídica não lhes impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. 3. No que tange a suposta ausência de interesse de agir, verifica-se que o autor requereu administrativamente o fornecimento do medicamento pleiteado (id. 61424345), cujo pedido foi indeferido, restando comprovada a pretensão resistida dos réus. 4. A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 5. No caso, o laudo pericial juntado aos autos (id. 61429165) comprova o diagnóstico da doença do autor e informa que a moléstia é passível de tratamento por meio do medicamento requerido, pois o autor fez uso de quimioterapia e houve progressão da neoplasia. O médico perito ainda ressalta que após o início do tratamento com a medicação pleiteada, houve melhora de adinamia, ganho de peso e melhora da febre e conclui no sentido de que embora não esteja incluído nos protocolos do SUS, faz-se necessário o uso do fármaco em questão diante dos critérios de eficácia médica. Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita e assistida pela DPU; b) trazem a indicação médica do fármaco BRENTUXIMABE VEDOTIN; c) demonstram necessidade do tratamento, conforme conclusões do laudo pericial; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. 6. Apelações desprovidas.

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