Uso de simulador de direção veicular. Alteração legislativa. Extinção do processo sem resolução de mérito. Perda superveniente do interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000421-31.2016.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. USO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. No caso, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança pretendendo a suspensão da exigência de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n. 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN. Com a superveniente publicação de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n.º 778, de 13 de junho de 2019), tornou-se facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores. Desse modo, a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual. 2. Desse modo, a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude de publicação da Resolução n. 778 do CONTRAN, que tornou facultativo o uso de simulador de direção veicular. Parte superior do formulário 3. Extinto o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente de objeto. Apelação da União Federal e remessa oficial prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o presente feito sem resolução de mérito
- ficando prejudicados recurso interposto pela União Federal e a remessa oficial.
