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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000421-31.2016.4.01.3400

Uso de simulador de direção veicular. Alteração legislativa. Extinção do processo sem resolução de mérito. Perda superveniente do interesse processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000421-31.2016.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. USO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. No caso, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança pretendendo a suspensão da exigência de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n. 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN. Com a superveniente publicação de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n.º 778, de 13 de junho de 2019), tornou-se facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores. Desse modo, a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual. 2. Desse modo, a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude de publicação da Resolução n. 778 do CONTRAN, que tornou facultativo o uso de simulador de direção veicular. Parte superior do formulário 3. Extinto o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente de objeto. Apelação da União Federal e remessa oficial prejudicadas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • extinguiu o presente feito sem resolução de mérito
  • ficando prejudicados recurso interposto pela União Federal e a remessa oficial.