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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005125-91.2019.4.01.3300

Ensino superior. Aluna beneficiada pelo fies. Legitimidade do banco do brasil. Ausência de repasse de valores. Renovação da matrícula. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005125-91.2019.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNA BENEFICIADA PELO FIES. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versam acerca dos créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar do contrato na condição de agente financeiro, a teor do art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 2.Os alunos beneficiados pelo FIES não devem ser responsabilizados por falta de repasses do FNDE para a instituição de ensino. Precedentes. 3. Na hipótese, restou provado ser a aluna beneficiária de bolsa equivalente a 50% do valor do curso, e ter a instituição de ensino realizado a cobrança de valores, além da responsabilidade da estudante, condicionando a continuidade dos estudos ao pagamento. Correta a sentença que determinou a rematrícula da estudante. 4. Houve demonstração de ato ilícito passível de indenização por dano moral que deva ser suportado pela UNIME, diante da presença de elementos comprobatórios dos prejuízos morais suportados pela autora. Observa-se o prejuízo da parte autora provocado pelo impedimento de aditamento de sua matrícula na Universidade, o que ocasionou a impossibilidade de frequentar as aulas, acompanhar as atividades relacionadas ao semestre de 2018.1 do curso de Medicina e realizar avaliações. O dano efetivo alegado pela parte autora insurge, inclusive, pela necessidade de provocação judicial para sanar o problema aventado. Apenas após concessão de liminar, a estudante pode dar prosseguimento aos seus estudos, evitando maiores prejuízos. 5. Apelações do Banco do Brasil e da UNIME desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do Banco do Brasil e da UNIME
  • bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora.