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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1007154-40.2017.4.01.3800

Oficial de justiça avaliador. Porte de arma de fogo. Estatuto do desarmamento. Ausência de direito subjetivo. In 23/2005 dg/dpf revogada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1007154-40.2017.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IN 23/2005 DG/DPF REVOGADA. IN 131 EM VIGÊNCIA IMPÕE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre o direito de porte de arma de fogo pelos Oficiais de Justiça no desempenho de suas atividades profissionais. No caso, cabível a impetração de Mandado de Segurança para discussão de suposta violação a direito líquido e certo previsto no art. 10, §1º da Lei 10.826/2003 e na Instrução Normativa n. 23/2005-DG/DPF, sendo os documentos juntados aos autos suficientes para a instrução processual, sendo desnecessária dilação probatória. 2. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 3. A Instrução Normativa n. 23/2005 DG/DPF, que incluía no conceito de atividade profissional de risco aquela relacionada à execução de ordens judiciais, foi revogada pela Instrução Normativa n. 131/2018, agregando-se a exigência de comprovação de ameaça concreta e atual à integridade física do requerente como condição para o deferimento do pedido. 4. Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança no caso.

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