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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007348-85.2017.4.01.3300

Ação revisional. Caixa econômica federal (CEF). Contrato bancário. Atualização do débito. Cláusulas pactuadas. Substituição. Impossibilidade. Aplicação da TR

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
08/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007348-85.2017.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULAS PACTUADAS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TR. CLÁUSULAS ABUSIVAS E ILEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim também, que os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem salvo reconhecido abuso de cláusula contratual os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). 2. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 3. O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei. (AC 0034903-86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG). 4. Inexistência de ilegalidade ou abusividade a ser corrigida em relação às cláusulas contratuais. Encontram-se essas cláusulas previstas no instrumento. O autor limitou-se a promover impugnação genérica, desprovida de qualquer elemento probante acerca dos vícios apontados. 5. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF:AC 0001129-54.2014.4.01.3502/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2016; AC 0039436-72.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). 7. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), não podendo a mesma ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472, do STJ). No caso concreto, conforme consignado na sentença, não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 8. Apelação desprovida

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento à apelação.