Financiamento imobiliário. Sfi. Garantia fiduciária imobiliária. Inadimplência. Consolidação propriedade imobiliária. Purgação da mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1010360-45.2019.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFI. GARANTIA FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA COM ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Paula Vitor Lemos em face da decisão id 40641460, proferida na ação de procedimento comum 1000173-97.2019.4.01.3808. O recorrente requer a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e pretende discutir a forma de cálculo das prestações do mútuo mediante o depósito de R$ 30.190,00 (trinta mil cento e noventa reais) relativamente às prestações vencidas e realização de depósitos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais relativamente às prestações vincendas. 2. Na data da propositura da ação já havia ocorrido a consolidação da propriedade imobiliária em razão da inadimplência verificada em relação às prestações do mútuo. 3. Em tais hipóteses o Superior Tribunal de Justiça, em julgados das Turmas que integram a Seção de Direito Privado daquele Sodalício, possui entendimento pacificado no sentido de que o mutuário, realizando o depósito do valor integral da dívida, com o acréscimo dos encargos legais e contratuais, pode purgar a mora, até o momento da adjudicação do imóvel em leilão ou pela instituição financeira em caso de inexistência de interessado. 4. No caso, o mutuário, já concluída a fase de adjudicação por terceiro, pretende, de modo extemporâneo, depositar R$ 30.190,00 em relação a prestações vencidas e R$ 2.000,00 pelas vincendas. Alem de defasado no tempo, contrariando a jurisprudência referenciada acima, registre-se que o valor apresentado para a purgação da mora sequer se mostra razoável, considerando-se que a primeira prestação do mútuo em junho de 2014 era de R$ 3.517,00, havendo diversas prestações em atraso. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
