Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Nulidade. Emendatio libelli. Devido processo legal
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Número
- STF-ARE-1605400-AgR
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo manejado em ação penal relativa à condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que redimensionou a pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pela aplicação de emendatio libelli; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada e se cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se o Recurso Extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral e à inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Não houve demonstração fundamentada da repercussão geral, circunstância que impede o seguimento do Recurso Extraordinário, nos termos da Constituição Federal, da legislação processual e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 279/STF. 5. O acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à orientação firmada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual a motivação suficiente não exige exame pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes. 6. O Agravo Regimental não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LV, 93, IX, 102, § 3º; CPP, arts. 413, 563; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012; STF, ARE 1.380.579 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17/04/2023; STF, RE 540.999, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe de 20/6/2008; STF, HC 173696 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; STF, ARE 1574317 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 15/1/2026; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339.
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