Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente
- Relator
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Número
- STF-ARE-1586118-AgR
Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Afastamento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. 2. A decisão inicial afirmou que o recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário foi suficiente; e (ii) saber se o provimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente não são suficientes para atender o pressuposto. A ausência de demonstração da existência de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 6. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos incompatíveis com a via extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido.
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- Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
