Furto qualificado. Causa de aumento do repouso noturno. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ofensa reflexa à constituição federal
- Relator
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1462618-AgR
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Furto qualificado. Causa de aumento do repouso noturno. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ofensa reflexa à constituição federal. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, por considerar configurada ofensa reflexa à Constituição Federal e incidir a Súmula 279/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que a análise da controvérsia independe de exame de matéria infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório, reiterando que esta Corte já decidiu que majorante do repouso noturno – artigo 155, § 1º, do CP – possui caráter nitidamente objetivo e é absolutamente compatível com as qualificadoras do artigo 155, § 4º, do CP. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, especialmente no que tange à inexistência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e à desnecessidade de reavaliar o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não apresenta argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A análise dos fundamentos da decisão recorrida revela que as alegações da parte recorrente envolvem necessariamente interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Nos termos da Súmula 279 do STF, não cabe recurso extraordinário para reexame de fatos e provas. Ademais, a afronta à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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- Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
