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STFConstitucionalREFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-94894-MC-Ref

Referendo na medida cautelar em reclamação. Direito eleitoral. Eleição suplementar direta para os cargos de governador e vice-governador do estado de roraima

Relator
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
22/06/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-94894-MC-Ref

Ementa

Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA. RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 584/2026. AFRONTA AOS PARADIGMAS FIRMADOS NA ADI 1057, NA ADPF 969 E NA ADI 6.359-MC. NATUREZA COGENTE DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LC Nº 64/1990. EXCEPCIONALIDADE DA MITIGAÇÃO. UNIFORMIDADE DAS NORMAS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). IMPOSSÍVEL IGNORAR PARÂMETROS LEGAIS EXPLÍCITOS. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA NOVA LEI. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990 ostentam natureza cogente e de observância obrigatória (ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 969, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A mitigação do prazo de desincompatibilização admitida em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, no contexto de eleições suplementares, constitui exceção pontual cuja constitucionalidade reclama análise mais cuidadosa à luz do art. 14, §§ 6º e 9º, da Constituição Federal, sobretudo quando o termo inicial fixado em ato regulamentar regional aproxima excessivamente o afastamento do cargo da data do pleito. No caso, o termo inicial fixado pela resolução roraimense coloca a desincompatibilização em excessiva proximidade da data da eleição suplementar, com prazo reduzidíssimo e inexistente em Lei. 3. Nos processos eleitorais ordinários, a desincompatibilização ocorre sempre antes da convenção partidária, nunca depois. Os prazos de 6, 4 ou 3 meses fixados pela LC nº 64/1990 são contados retroativamente a partir da data do pleito, de modo que o afastamento do cargo precede, e muito, a fase de escolha do candidato pelo partido, bem como o citado afastamento está distante temporalmente da própria votação popular. 4. A mitigação da anterioridade da desincompatibilização, no presente caso, apresenta potencial de dupla lesividade à soberania popular, em razão da excessiva proximidade temporal entre o eleição suplementar e a eleição ordinária subsequente. Como se trata, na prática, de uma eleição dentro da outra, o candidato que se beneficiar da redução do prazo obterá vantagem indevida na disputa suplementar, vantagem que naturalmente se projetará sobre o pleito ordinário imediatamente seguinte. Compromete-se, assim, em efeito cascata, a legítima manifestação da vontade popular em ambos os certames. 5. Plausibilidade jurídica do pedido caracterizada pela frontal divergência entre o ato reclamado e os paradigmas vinculantes invocados. Perigo da demora evidenciado pela evolução dos atos do processo eleitoral sob calendário desconforme com a Constituição e a LC nº 64/1990. 6. Medida liminar parcialmente referendada para cassar a decisão reclamada e determinar que o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima reexamine o calendário eleitoral, especificamente quanto aos prazos de desincompatibilização, facultada, de modo fundamentado, a opção entre os prazos de 6, 4 ou 3 meses descritos na LC nº 64/1990, contados retroativamente da data designada para a votação popular (21/06/2026), vedada a fixação de prazo diverso. Não é dado ao Poder Judiciário criar nova lei eleitoral. Somente o Congresso Nacional pode rever a Lei Complementar nº 64/90.

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