Direito internacional. Extradição passiva. Tráfico de drogas. Prescrição da pretensão executória. Dupla punibilidade. Lei brasileira. Pedido negado
- Relator
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- EXTRADIÇÃO
- Número
- STF-Ext-2006
Ementa
Ementa: Direito internacional. Extradição passiva. Tráfico de drogas. Prescrição da pretensão executória. Dupla punibilidade. Lei brasileira. Pedido negado. Prisão preventiva revogada. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido de extradição passiva executória formulado pelo Governo de Portugal em desfavor de seu nacional português, para cumprimento de pena definitiva de seis anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas, imposta pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Incidentalmente, a defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade jurídica do pedido de extradição, especialmente quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória sob a ótica da legislação brasileira, e a consequente manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O requisito da dupla tipicidade está satisfeito, uma vez que a conduta de tráfico de drogas é tipificada tanto na legislação penal portuguesa quanto na brasileira. 4. A controvérsia central e impeditiva do pedido de extradição cinge-se à verificação da dupla punibilidade, especificamente quanto à prescrição da pretensão executória. 5. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena efetivamente aplicada (art. 110, caput, do Código Penal). Para a reprimenda imposta de seis anos e seis meses de prisão, incide o prazo prescricional de doze anos (art. 109, inciso III, do Código Penal). 6. O termo inicial para a contagem da prescrição executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (6.12.2012). Ausentes marcos interruptivos válidos no Brasil — visto que a declaração de contumácia em Portugal não produz esse efeito na legislação nacional —, o prazo de doze anos esgotou-se em 5.12.2024. 7. A prisão preventiva do extraditando ocorreu em 3.12.2025, data em que a pretensão executória já se encontrava prescrita pela legislação brasileira, o que inviabiliza a concessão da extradição, nos termos do artigo 82, inciso VI, da Lei 13.445/2017. 8. A liberdade de locomoção é um bem jurídico fundamental, justificando a apreciação imediata do pedido de revogação da prisão preventiva em casos de evidente inviabilidade da extradição. IV. Dispositivo 9. Pedido de extradição negado e prisão preventiva revogada.
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