JurisFonte
STFCriminalAG.REG. NO HABEAS CORPUSSTF-HC-271266-AgR

Lavagem de dinheiro. Revaloração jurídica dos fatos. Inviabilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus. Indulto. Supressão de instância

Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
29/06/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Número
STF-HC-271266-AgR

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Revaloração jurídica dos fatos. Inviabilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus. Indulto. Supressão de instância. Manutenção da decisão agravada. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a tipicidade da conduta imputada a título de lavagem de dinheiro e afastando alegações de atipicidade, nulidade do julgamento do recurso especial e extinção da punibilidade por indulto. Sustenta-se que o STJ teria promovido indevido reexame de provas ao restabelecer a condenação pelo delito de lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça promoveu indevido reexame do conjunto fático-probatório ao reconhecer a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar a suficiência das provas que embasaram a condenação; e (iii) determinar se o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento em indulto pode ser apreciado originariamente pela Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça limita-se à revaloração jurídica de fatos expressamente delineados na sentença condenatória e no acórdão recorrido, sem promover revolvimento do acervo probatório. 4. A sentença e os elementos probatórios descrevem operações financeiras caracterizadas pela utilização de empresas de fachada, transferências sucessivas de valores, emissão de cheques nominais, saques em espécie e pagamento de despesas de terceiros, com a finalidade de ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos. 5. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição ou reconhecimento de atipicidade da conduta. 6. A valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias distingue-se do revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo compatível com os limites cognitivos dos recursos excepcionais. 7. O pedido de extinção da punibilidade pelo crime de tráfico de influência, com fundamento em indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302, de 2022, não pode ser apreciado originariamente pela Suprema Corte quando ausente manifestação prévia das instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância. 8. Não se verifica nulidade no julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia foi resolvida mediante enquadramento jurídico dos fatos já estabelecidos nos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 238.193-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024; STF, HC nº 249.231-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.08.2019; STF, HC nº 129.590-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.11.2018; STF, RHC nº 206.846/SP, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022.

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