Ação direta de inconstitucionalidade. ICMS. Benefício fiscal para cervejas com adição de suco de caju. Ausência de estimativa de impacto orçamentário
- Relator
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Número
- STF-ADI-7373
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL PARA CERVEJAS COM ADIÇÃO DE SUCO DE CAJU. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO NO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA, À LIVRE CONCORRÊNCIA E À SELETIVIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PARTE CONHECIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra o art. 2º da Lei Complementar n. 269/2022 e o art. 2º do Decreto n. 19.891/2021, ambos do Estado do Piauí. 2. Os dispositivos impugnados instituem tratamento tributário favorecido para cervejas que contenham suco de caju em sua composição, mediante redução da alíquota do ICMS. 3. A requerente sustenta: (i) inconstitucionalidade formal das normas por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; (ii) inconstitucionalidade material ante a concessão unilateral de benefício fiscal sem convênio no âmbito do Confaz; e (iii) violação aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da seletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação; (ii) saber se a redução da alíquota de ICMS para cervejas com adição de suco de caju é compatível com a CF/1988; e (iii) saber se subsiste interesse processual quanto à impugnação do decreto estadual posteriormente esvaziado pela revogação de sua norma de suporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Abrabe possui legitimidade ativa para o controle concentrado de constitucionalidade, por preencher os requisitos de homogeneidade, abrangência nacional e pertinência temática exigidos para as associações de classe de âmbito nacional. 6. A redução de alíquota de ICMS prevista na LC n. 269/2022 configura benefício fiscal e foi instituída sem a observância do art. 113 do ADCT, uma vez que não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 7. A concessão unilateral do benefício fiscal, sem prévia celebração de convênio no âmbito do Confaz, afronta o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. 8. A diferenciação tributária fundada na adição de percentual ínfimo de suco de caju à cerveja não encontra justificativa constitucional idônea, por não alterar a natureza do produto nem caracterizar hipótese compatível com a técnica da seletividade do ICMS. 9. A norma impugnada promove tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ocasionando desequilíbrio concorrencial e violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. 10. A revogação da Lei estadual n. 7.384/2020 acarretou a perda de eficácia do art. 2º do Decreto n. 19.891/2021, circunstância que impede o conhecimento da ação quanto a esse dispositivo. 11. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, mostra-se adequada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista os investimentos realizados pelos agentes econômicos sob a vigência da norma. IV. DISPOSITIVO 12. Ação direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar n. 269/2022 do Estado do Piauí, no ponto em que acrescentado o item 1 à alínea “b” do inciso I do art. 23 da Lei n. 4.257/1989. 13. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos, produzidos após a publicação da ata de julgamento.
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