Estupro de vulnerável. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reexame de fatos e provas. Palavra da vítima
- Relator
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1603573-AgR
Ementa
Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento a Recurso Extraordinário do Ministério Público do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em habeas corpus concedido de ofício, restabeleceu sentença absolutória em ação penal relativa ao crime de estupro de vulnerável. A decisão recorrida restaurou o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenara o réu à pena de 16 anos de reclusão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça poderia, em habeas corpus concedido de ofício, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenação regularmente imposta pelas instâncias ordinárias e restabelecer sentença absolutória; e (ii) estabelecer se a utilização do habeas corpus como instrumento de revisão ampla do mérito da ação penal viola os limites constitucionais da ação constitucional, a segurança jurídica e a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise das provas, concluiu pela condenação do recorrido com base em conjunto probatório consistente, composto por depoimento especial da vítima, prova oral produzida sob contraditório, escuta especializada e demais elementos corroborativos constantes dos autos. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção produzidos durante a instrução processual. 5. Ao concluir pela insuficiência probatória e restabelecer a absolvição, o Superior Tribunal de Justiça promoveu nova valoração do acervo probatório e substituiu o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos da causa. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso. 7. Ausente ilegalidade manifesta na condenação imposta pelo Tribunal de Justiça, não cabia ao Superior Tribunal de Justiça afastar o decreto condenatório mediante nova apreciação das provas produzidas no processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LXVIII; 102, III, “a”, e § 3º; 105, I, “e”. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 327, § 1º. CP, arts. 217-A, caput, e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 270714 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.05.2026; STF, HC 270697 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.940.931/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 14.10.2025.
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- Origem: SP - SÃO PAULO
