STFCriminalAG.REG. NO HABEAS CORPUSSTF-HC-270519-AgR
2. Supressão de instância
- Relator
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-270519-AgR
Ementa
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Os prazos e preclusões dizem respeito à pessoa do acusado, e não à do advogado, razão por que não se sustenta o argumento de que o réu tem direito de alegar o que quiser, depois de trocar de advogado. 3. No caso de substituição do advogado, o substituto recebe o processo no estado em que se encontra. 4. Ainda que superados todos os óbices, não há ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo improvido.
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