Supressão de instância. Dosimetria da pena. Negativa de provimento
- Relator
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NO HABEAS CORPUS
- Número
- STF-HC-272058-AgR
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. O recorrente sustenta que o habeas corpus visava sanar ilegalidades decorrentes do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Estadual, e não impugnar decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, com foco na impropriedade da fixação da pena. 2. No Superior Tribunal de Justiça, o pedido de liminar foi indeferido em 4.7.2025 no HC 1.015.204/SC, relacionado ao EAREsp 2.899.881/SC, que não foi conhecido. Embargos de declaração foram rejeitados em 6.3.2026. Nesta Corte, a impetração está relacionada ao ARE 1.596.672, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática, e o agravo regimental subsequente foi desprovido por unanimidade em 27.5.2026. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise das teses defensivas por esta Corte implicaria supressão de instância, ante a ausência de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou de prévia manifestação colegiada das instâncias inferiores; (ii) verificar a existência de manifesta e grave ilegalidade que justifique a flexibilização excepcional dos óbices processuais ou a concessão da ordem de ofício; e (iii) analisar a alegada impropriedade na fixação da pena pelo Tribunal Estadual. III. Razões de decidir 1. Não ficou caracterizado o desacerto da decisão impugnada no agravo regimental. 2. O relator pode negar seguimento monocraticamente ao habeas corpus quando há óbice à sua admissão, sem violar o princípio da colegialidade. 3. Os argumentos veiculados no agravo regimental já foram afastados em oportunidades anteriores. 4. Não foram evidenciados elementos que demonstrem manifesta e grave ilegalidade, o que impede a flexibilização excepcional dos óbices processuais ou a concessão da ordem de ofício. 5. A exasperação da pena-base pelo Tribunal Estadual foi considerada adequada, em razão da culpabilidade do recorrente, que, como agente de segurança pública, utilizou sua posição para cometer o crime. 6. A competência das Cortes Superiores na dosimetria da pena em grau recursal limita-se ao controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, com correção apenas de decisões teratológicas e arbitrárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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- Origem: SC - SANTA CATARINA
