Agravo regimental na reclamação. Agravo Regimental. Súmula Vinculante 10. Cláusula de reserva de plenário. Controle de constitucionalidade. Órgão fracionário
- Relator
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-92838-AgR
Ementa
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Agravo Regimental. Súmula Vinculante 10. Cláusula de reserva de plenário. Controle de constitucionalidade. Órgão fracionário. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente Reclamação Constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, ao dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, afasta sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) e a Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. O órgão fracionário do Tribunal de Justiça de Goiás, ao dar ao artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, interpretação conforme à Constituição, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, realizou controle de constitucionalidade, reduzindo o âmbito de incidência do dispositivo legal. 4. A hipótese de afastamento, em parte, da incidência de lei por órgão fracionário de Tribunal, com fundamento constitucional, exige o respeito à cláusula de reserva de plenário, conforme previsto na Súmula Vinculante 10. 5. A interpretação conforme à Constituição, empreendida pelo Tribunal de origem, está em desacordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmado na Ação Rescisória 2.876-QO/DF, que considerou constitucional o artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido.
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