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STFConstitucionalAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOSTF-RE-1598289-AgR

Contribuição previdenciária. Militar inativo. Doença incapacitante. Isenção parcial. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF

Relator
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
06/08/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Número
STF-RE-1598289-AgR

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Militar inativo. Doença incapacitante. Isenção parcial. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Origem, que afastou a aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal a um militar inativo com doença incapacitante permanente, com base em legislação local e provas dos autos, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. As alegações do recorrente são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que não foram trazidos argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. A decisão da Corte de origem fundamentou-se em legislação infraconstitucional aplicável, inclusive local (Lei Complementar estadual 28/2000), e no acervo probatório dos autos, para afastar a aplicação do Tema 1.177 à hipótese de militar aposentado por incapacidade permanente. 5. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso. 6. O enquadramento jurídico dos autos, decorrente da interpretação de normas locais específicas, aliada ao reconhecimento da condição de invalidez da parte, afasta a pretensão de estender ao caso concreto os efeitos da modulação fixada por esta Suprema Corte no Tema 1.177 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.

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