Sobre Repercussão Geral: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Ingresso de estrangeiros no território nacional. Reunião familiar
- Relator
- MINISTRO PRESIDENTE
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 21/08/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Número
- STF-RE-1579212-RG
Ementa
Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 11. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a impossibilidade de ingresso de estrangeiro em território brasileiro sem a exigência de visto. A decisão impediu a reunião familiar entre nacional haitiano residente no Brasil e sua esposa e filho, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir as autoridades migratórias competentes. II. Questão em discussão 2. A questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte consiste em definir se é possível dispensar a exigência de visto para autorizar o ingresso de estrangeiro no Brasil, à luz dos princípios constitucionais da proteção à família e da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de estrangeiros em território nacional, sem visto, para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. 4. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos. 5. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais não configura violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ingresso de estrangeiros no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção à família, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovado o vínculo conjugal e/ou parental”.
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