Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Rol taxativo. Direito de petição. Agravo regimental a que se nega provimento
- Relator
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NOS EMB.DECL. NA PETIÇÃO
- Número
- STF-Pet-14579-ED-AgR
Ementa
Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração na petição. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Rol taxativo. Direito de petição. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que se busca a reforma de decisão que, em embargos de declaração, consignou a ausência de vícios a serem sanados quanto à negativa de seguimento à Petição. 2. Postula-se relatório com todos os bens recebidos e devolvidos à União, com base em acordos de colaboração premiada e leniência. Nos embargos de declaração, sustentava-se omissão e contradição na decisão monocrática proferida pelo então Presidente Roberto Barroso, que negou seguimento à Petição e determinou o trânsito em julgado, com posterior arquivamento. Em síntese, sustentou-se a violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, a omissão quanto à inércia do Ministério Público Federal e ao peso institucional do Supremo Tribunal Federal na provocação de órgãos e instituições, bem como contradição quanto ao alcance do direito de petição. 3. Negou-se seguimento à Petição por manifesta inviabilidade do pedido, uma vez que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal. Já os embargos de declaração foram rejeitados por possuírem nítido caráter infringente, na medida em que se buscava modificar a decisão recorrida com base em omissões e contradições inexistentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão reside em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são suficientes para reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a negativa de seguimento à Petição, considerando a competência originária restrita do Supremo Tribunal Federal e o alcance do direito de petição. III. Razões de decidir 5. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para reformar a decisão agravada, que se sustenta em entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração observou que estes não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas em caso de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso. 7. Os embargos de declaração apresentaram caráter infringente, pois buscavam revisar a decisão embargada com fundamento em omissões e contradições que não ocorreram, a revelar inconformismo da parte e o intuito protelatório. 8. A decisão monocrática assentou a manifesta inviabilidade do pedido original, por extrapolar as hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal, previstas, em rol taxativo, no artigo 102 da Constituição Federal. 9. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição Federal, que a restringe aos casos disciplinados pelo artigo 102 e os seus incisos. Neles não está abarcada a matéria discutida nestes autos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.
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