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STFConstitucionalAG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINARSTF-SL-1912-AgR

Agravo interno na suspensão de liminar. Declaração de inconstitucionalidade. Função gratificada na administração municipal

Relator
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de julgamento
24/08/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
Número
STF-SL-1912-AgR

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA OU À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de liminar destinado a sustar os efeitos de acórdão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que instituíram funções gratificadas destinadas a servidores públicos efetivos, com previsão de pagamento de gratificação de até 50% sobre o vencimento do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública decorrente da execução imediata do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de liminar constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. As razões recursais permanecem assentadas em afirmações genéricas acerca de eventual comprometimento da estrutura administrativa municipal, sem a indicação de elementos objetivos que permitam aferir a extensão dos impactos alegados, tais como o número de servidores efetivamente alcançados pela decisão, os setores diretamente atingidos, a impossibilidade de redistribuição das atribuições desempenhadas ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar risco real e iminente de descontinuidade na prestação dos serviços públicos. 5. A suspensão do pagamento de gratificação a servidores municipais não implica a extinção do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública local, circunstância que enfraquece a alegação de paralisação das atividades administrativas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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