Agravo interno em suspensão de segurança. Direito constitucional e administrativo. Concurso público. Procurador do município
- Relator
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Número
- STF-SS-5738-AgR
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente pedido de suspensão de segurança, para sustar os efeitos de acórdão que reconheceu direito subjetivo de candidata aprovada em concurso público à nomeação ao cargo de Procuradora Municipal, sob o fundamento de ocorrência de preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame realizado em sede de suspensão de segurança admite a verificação, em juízo perfunctório, da plausibilidade jurídica da controvérsia, sem que isso implique antecipação do julgamento de mérito. 4. Na espécie, a decisão agravada, ao examinar o risco de grave lesão à ordem administrativa, limitou-se a assentar que o acórdão objeto do pedido de suspensão aparenta destoar da orientação consolidada desta Corte. Conforme ali consignado, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a configuração de preterição em concurso público exige a demonstração inequívoca da existência de cargo efetivo vago, elemento indispensável para a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Essa circunstância assume especial relevância no caso, em que a Procuradoria-Geral do Município de Mossoró é composta por dez cargos efetivos de Procurador, todos atualmente providos. 5. A manutenção do acórdão proferido na origem evidencia risco de grave lesão à economia pública, seja pela possibilidade de geração de despesas não previstas e de difícil reversão, decorrentes da nomeação de candidatos em cadastro de reserva, seja pelo potencial efeito multiplicador da decisão, diante da existência de processos análogos com determinação de nomeações sucessivas fundadas na mesma premissa jurídica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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- Origem: RN - RIO GRANDE DO NORTE
