Agravo interno na suspensão de tutela provisória. Interdição administrativa de estabelecimento
- Relator
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
- Número
- STF-STP-1126-AgR
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESTABELECIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de liminar. A medida de contracautela tem por objeto decisão que suspendeu os efeitos de notificação administrativa de interdição de clínica especializada, bem como a eficácia de dispositivos de lei municipal que restringem o funcionamento de comunidades terapêuticas ao perímetro rural do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria. 4. Conforme constou da decisão agravada, a controvérsia relativa à interdição da clínica foi solucionada pela instância de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e no exame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza a admissibilidade de eventual recurso extraordinário e, por conseguinte, afasta o cabimento da medida de contracautela. No que se refere à suspensão da eficácia dos arts. 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.212/2025, assentou-se a ausência de demonstração concreta da potencialidade lesiva da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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