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STFCívelAG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-92557-AgR

Agravo interno na reclamação. Direito administrativo e outras matérias de direito público

Relator
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de julgamento
24/08/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-92557-AgR

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE ADEQUAÇÃO DO ATO IMPUGNADO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação, sem resolução do mérito. 2. Os reclamantes sustentaram que a decisão da Corte estadual não observou a determinação constante na Suspensão de Liminar nº 1.848 que teria preservado a eficácia da norma até o trânsito em julgado da decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de embargos de declaração, afastou a incompatibilidade alegada pelos reclamantes, resultando na perda superveniente do objeto da reclamação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os embargos de declaração, estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos após 180 dias contados do julgamento da ação direta, desde que o trânsito em julgado ocorresse dentro desse prazo. Caso o trânsito em julgado não ocorresse dentro do período de 180 dias, prevaleceria o que fora decidido na SL nº 1.848. 5. A modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo TJSP incorporou a condicionante fixada por esta Suprema Corte na SL nº 1.848. Essa incorporação afastou a situação que motivou o ajuizamento da reclamação, tornando desnecessária a apreciação do mérito da controvérsia e configurando a perda de objeto da demanda. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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